Adriano Alves – Publicado no UOL – Coluna ABRADEP
Em ano eleitoral, falamos em crimes e logo pensamos nos crimes descritos no Código Eleitoral, e com toda razão.
Os crimes eleitorais, em que pese, parte não terem sidos recepcionados pela Constituição de 1988, ou até mesmo terem sidos considerados inconstitucionais, ainda merecem atenção especial.

Não obstante, outros crimes do sistema eleitoral merecem destaque, como o crime de corrupção eleitoral (compra de voto), falsidade ideológica (caixa dois) e os crimes de assedio moral e político contra a mulher, promulgados pela Lei nº 14.192, de 2021. Atenção especial a estes crimes, se deve pelo fato da repercussão, da quantidade de pena e da possibilidade de imposição de inelegibilidade de até 8(oito) anos, após o cumprimento da condenação.
Com a Lei nº13.834/2019, que trouxe o crime de denunciação caluniosa eleitoral, veio a existência da maior sanção penal, através de fato típico, ilícito e culpável da legislação eleitoral, com pena de até 8(oito) anos de reclusão.
Um fato altamente relevante, que pode passar desapercebido, é a relevância da antiga Lei de Segurança Nacional, revogada, mas com seus dispositivos incluídos no Código Penal. A condenação pelo Supremo Tribunal Federal do deputado Daniel Silveira, em que pese os crimes descritos naquele processo não terem ligação direta com a legislação eleitoral, deixam claro a tendência do judiciário na aplicação da Lei. Cumpre assim, realizar um pequeno apanhado dos crimes incluídos pela Lei nº 14.197, de 1º de setembro de 2021 que são divididos em crimes contra a soberania nacional, dos crimes contra as instituições democráticas, dos crimes contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral e dos crimes contra o funcionamento dos serviços essenciais.
Houve controvertido perdão presidencial, mesmo assim, o deputado foi condenado, com perda do mandato político.
O conhecimento da existência do texto legal destes crimes, é importante para o debate político, estando todos descritos a partir do artigo Art. 359-I do Código Penal. Alguns destes crimes lá descritos, cominam em penas gravíssimas, podendo levar ao regime fechado e cassação de mandato.
Podemos citar 3(três) casos que podem passar desapercebidos inicialmente, mas são de extrema relevância neste momento político. O ato de tentar abolir de forma violenta ao estado democrático de direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais; a interrupção do processo eleitoral, impedindo ou perturbando a eleição ou o resultado, por meio de violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação; bem como a violência política praticada pelo ato de restringir, impedir ou dificultar o exercício de direitos políticos, com emprego de qualquer tipo de violência, mesmo que psicológica.
A Legislação Penal e Eleitoral, merecem especial e ampla atenção, principalmente para aqueles que de alguma forma pretendem participar das eleições vindouras.
Adriano Alves, Mestrando em Direito Político e Econômico. Especialista em Direito Criminal e Eleitoral. Membro da ABRADEP.